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Rastreamento fiscal de ativos e planejamento tributário

Existem operações que, em razão do interesse na arrecadação e da fiscalização tributária, estão sujeitas a determinadas formas de controle fiscal e que, caso não observadas, poderão resultar em pagamento desde o imposto propriamente devido, até multas e juros retroativos.
Sempre relevante lembrar que, o Fisco tem até 5 (cinco) anos para solicitar os esclarecimentos sobre tais operações.

 

Por outro lado, cabe aos contribuintes analisarem e registrarem cuidadosamente as operações que realizam. Tanto no sentido de cumprir a legislação, quanto de reduzir licitamente sua carga tributária, é evidente a importância do planejamento tributário na gestão de seus negócios.

 

Neste sentido, abaixo relacionamos alguns tipos de operação sujeitas à fiscalização pela Receita Federal que, por sua vez, através do cruzamento de informações com a base de dados do Banco Central, dispõe de dados cada vez mais detalhados sobre empresas, pessoas físicas e suas movimentações patrimoniais:

 

 

Pagamento e o recebimento de salários

 

As empresas, na condição de fonte pagadora, devem informar à Receita Federal do Brasil o pagamento da remuneração de seus funcionários, mediante Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), a qual é utilizada posteriormente para cruzamento com os rendimentos tributáveis informados pelo titular (funcionário) em sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

 

 

Conta corrente e atividades bancárias

 

As empresas e pessoas físicas normalmente utilizam conta corrente para transferências de valores, pagamento de títulos e contas variadas, entre outras operações.

 

Atualmente, com a chamada E-Financeira, todos os bancos e empresas ligadas ao Banco Central (Bacen), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estão obrigados a informar as movimentações acima de R$2.000,00 (pessoa física) e R$6.000,00 para pessoas jurídicas ao Fisco, como parte do controle exercido através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

Também, importante lembrar da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) de uso obrigatório pelas administradoras de cartões de crédito que, mediante tal obrigação acessória, prestam informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

 

Ou seja, estão sendo rastreados todos os valores somados relativos aos pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais, desconsiderando-se, entretanto, as informações inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para empresas.

 

 

Atividades imobiliárias

 

As atividades imobiliárias são rastreadas através da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), estando os serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos obrigados a fazer comunicação à RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.

 

Há também a chamada Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), que pode relacionar os últimos 5 (cinco) anos-calendário, entregando ao controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades das empresas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, que realizarem sublocação de imóveis e aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

 

 

Bitcoin e outras criptomoedas

 

A Receita Federal já se movimenta no sentido de exigir dos contribuintes que informem no imposto de renda a existência de ativos financeiros como Bitcoin e outras criptomoedas, os quais, a priori, estão sujeitos à tributação via ganho de capital incidente sobre eventual alienação ocorrida no mês, em valores superiores a R$ 35 mil.

 

Vale lembrar, o Bitcoin e algumas outras moedas criptografas valorizaram em patamares superiores a 1500% nos últimos anos, o que a depender do momento da aquisição, do patrimônio declarado ao longo do tempo e, da declaração atual, poderá gerar questionamentos quanto à eventual incompatibilidade entre patrimônio e renda (origem dos acréscimos patrimoniais).

 

Ainda que haja a possibilidade de transformar e armazenar a Bitcoin e outras criptomoedas através de serviços de carteiras online, bem como carteiras de hardware (“hardware wallets”), carteiras de papel (“paper wallets” – offline), bem como de enviar dinheiro para comprar nas chamadas corretoras de criptomoedas (exchanges) ou no mercado P2P, fatalmente haverá o controle fiscal destas transações.

 

Neste ponto, importante mencionar que há Projeto de Lei – PL 2303/2015 – em trâmite na Câmara dos Deputados, em fase de audiências públicas, que “dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”. Isto é, pretende-se que as corretoras de criptomoedas entreguem a já mencionada E-Financeira.

 

 

Planejamento tributário e a busca pela redução da carga tributária de forma lícita

 

É lícito aos contribuintes buscarem a redução da carga tributária de suas atividades e operações em geral. Entretanto, esta prática não poderá se revestir de atos abusivos que, apesar de formalmente válidos, em sua substância sejam inválidos. Deve o planejamento tributário, portanto, respeitar certos limites, sob pena de se configurar as chamadas elisão fiscal abusiva e evasão fiscal.

 

Os atos e negócios jurídicos dos contribuintes devem se revestir de um propósito negocial concreto, do qual seja possível evidenciar a necessidade, normalidade e usualidade. Caso contrário, tais situações poderão ser revisadas pelo Fisco, com o objetivo de serem reclassificadas, fazendo incidir os respectivos impostos e demais encargos.

 

Por estas e outras razões, é essencial o planejamento tributário, com estratégias bem definidas tanto para o cumprimento das obrigações legais, como também para redução de forma lícita dos tributos a serem pagos em cada operação.

 

Em que pese as complexidades do sistema, bem como a existência de uma tênue linha entre o que é vedado e o autorizado aos contribuintes, é sempre importante reafirmar que é assegurada constitucionalmente aos contribuintes a livre iniciativa e a possibilidade de auto-organização que lhes permita conduzir seus negócios da forma fiscal menos onerosa.

 

O MAZIERO & MORAIS ADVOGADOS permanece à disposição para assessorar e orientar seus clientes acerca deste e outros assuntos, bem como esclarecer quaisquer dúvidas.

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