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STF retomará julgamento sobre não tributação da Taxa SELIC na devolução de valores cobrados indevidamente

Após adiar o julgamento iniciado em 05/08/2021, o Supremo Tribunal Federal voltou a pautar o RE 1063187 (Tema 962) para julgamento entre 17/09/2021 a 24/09/2021.

 

O julgamento a ser retomado tratará da incidência (ou não) do Imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelos contribuintes na repetição do indébito.

 

Tal discussão se aplica àquelas empresas que ingressaram com medidas judiciais para recuperação de tributos indevidamente pagos ou realizarem depósito de tributos em juízo e, posteriormente, levantem os valores atualizados.

 

Como se sabe, a Receita Federal exige que a atualização monetária do crédito (SELIC) seja reconhecida como receita tributável, o que, na nossa visão, é inconstitucional, tendo em vista que a taxa SELIC tem o objetivo apenas de recompor o poder de compra da moeda, não se enquadrando no conceito de receita.

 

De todo modo, os contribuintes que pretendem proceder com a restituição, ou compensação através da habilitação do crédito tributário reconhecido em decisão judicial, encontram-se à míngua da Receita Federal do Brasil.

 

Com efeito, para o próprio STF, o conceito de receita engloba aquilo que ingresse no patrimônio da empresa como elemento novo e positivo, sendo que a atualização monetária – por essência – configura mera manutenção do poder de compra frente ao fenômeno inflacionário.

 

Diante de tal cenário, vemos uma janela de oportunidade para as empresas buscarem o Poder Judiciário visando garantir que não sofram esta tributação.

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