Foi publicada no dia 10 de março de 2022 a Lei nº 14.311/2022 que autoriza o retorno presencial das gestantes. Anteriormente, na Lei nº 14.151/2021, a previsão era de que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), podendo realizar suas atividades de forma remota.
Com a nova disposição legal, as gestantes que não foram imunizadas completamente ficam à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Importante ressaltar que a lei prevê ainda que o empregador poderá alterar as funções da empregada – sem prejuízo de sua remuneração – para adequá-lo ao trabalho na forma remota, com garantia de que a mesma terá retomada sua função original quando do retorno as atividades presenciais.
Assim, todas as empregadas gestantes que estiverem com o esquema vacinal concluído deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial (considerando ao menos duas doses das vacinas da AstraZeneca, da Coronavac ou da Pfizer ou de dose única do imunizante da Janssen).
Nada obstante, o artigo 2º, parágrafo 3º da referida Lei regulamenta as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para as empregadas gestantes, quais sejam:
Encerramento do estado de emergência ocasionado pela pandemia;
Após a imunização completa (sendo considerada a partir do dia em que o Ministério da Saúde a considerar completa);
Mediante opção individual pela não vacinação, com assinatura de termo de responsabilidade; ou
Em caso de aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
As gestantes que não tiverem completado o ciclo de vacinação, em razão do calendário de oferta das vacinas para o seu quadro e idade, permanecerão em trabalho remoto.
Ressalte-se que, o fato da gestante estar impossibilitada de retornar ao trabalho presencial não a exime de exercer suas atividades de forma remota, podendo o empregador optar por manter a rotina de atuação à distância.
Por Fernanda Araújo Ferreira
Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados
Alameda Francisco Alves, 169 – 17º andar – Jardim, Santo André – SP
contato@mazieroemorais.adv.br
(11) 4990-2708
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