Desde o dia 17 de março de 2022, o uso de máscaras em ambientes fechados deixou de ser
obrigatório no estado de São Paulo, após decretação anunciada pelo governo estadual. A
exceção se dá apenas no transporte público – e seus respectivos locais de acesso, como
estações de Metrô – e nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
O Decreto n° 66575/2022 desde de sua vigência tem causado muitas dúvidas em relação ao
uso ou não de máscaras no ambiente laboral.
Diante desse cenário, algumas questões relevantes passaremos a relatar:
Ressalta-se que existem previsões legais ainda vigentes – pois produzem efeitos até o
término da declaração de emergência em saúde pública existente no país – que obrigam a
continuidade do uso: a Lei nº 13.979/2020 (que traz medidas gerais para o enfrentamento
da pandemia) e a Portaria Conjunta 20/2020 (que estabelece medidas a serem observadas
visando à prevenção). Ambas obrigam o uso do equipamento de proteção e criam uma
vulnerabilidade legal para empresas que abolirem a exigência dentro de seus
estabelecimentos.
Então, surge uma situação de dúvida entre os empregadores: liberar ou não o uso de
máscara dos seus empregados?
Em geral, nossa orientação em relação a tal conflito de leis, especialmente em relação as
empresas, seria a de permanecer em conformidade com os ditames do órgão fiscalizador
da legislação trabalhista: o MPT – Ministério Público do Trabalho. E, sobre tal obrigação,
permanece em vigência a Portaria Interministerial MPT/MS 14 de janeiro de 2022, no
sentido de que as empresas/empregadores “devem incluir” em suas rotinas e ambientes de
trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID19 em ambiente de trabalho.
Assim, com base nas normas acima expostas, é prudente que as empresas continuem
exigindo o uso do equipamento de segurança em seus ambientes, seja em fábrica ou
escritório, até que o Ministério da Saúde declare o final do estado de emergência em saúde
pública, pois ainda há risco imponderável de demandas reparatórias e autuações
administrativas.
Ademais, a exigência é admissível em razão do poder diretivo do empregador em relação
aos seus funcionários e, também, a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro,
conforme previsto na Legislação Trabalhista em seu Art. 154 e na Constituição Federal em
seu Art. 7°, inciso XXII.
Por Fernanda Araújo Ferreira
Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados
Alameda Francisco Alves, 169 – 17º andar – Jardim, Santo André – SP
contato@mazieroemorais.adv.br
(11) 4990-2708
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