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abril 12, 2022

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAMENTO SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO E PROMETE MAIOR FISCALIZAÇÃO SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAMENTO SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO E PROMETE MAIOR FISCALIZAÇÃO SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

No dia 28 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022 com regras específicas para o teletrabalho e, também, com relação ao auxílio alimentação, alterando a Lei nº 6.321/1976.3

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

Sobre o auxílio alimentação, a MP determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

 

O objetivo da referida previsão, segundo o governo, é impedir que o auxílio – que tem tratamento tributário favorável – seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação, impactando diretamente no vale flexível, que é utilizado para outras finalidades (como por exemplo, o cartão “Flash”).

 

De acordo com o Ministério Público do Trabalho, há informações de que o benefício estava sendo desvirtuado para diversos fins adversos a alimentação: pagamento de TV à cabo ou Netflix, academias, dentre outros.

 

Além disso, a MP trouxe proibições e enrijeceu a fiscalização sobre o tema. Passou a proibir, por exemplo, a concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio alimentação, tanto com relação ao auxílio alimentação previsto na CLT, quanto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT com relação ao vale-refeição e vale-alimentação.

 

Isto porque o governo afirma que, o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores, limitando o acesso do trabalhador ao fim que se destina ao benefício.

 

As empresas que adotarem ou mantiverem essas práticas poderão ser multadas entre R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que serão aplicadas em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Existe ainda a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

 

Assim, é fundamental pelas empresas, na hora da escolha das fornecedoras de auxílio-alimentação, verificar aquelas que condizem com a previsão legal acima mencionada, evitando problemas relacionados ao descumprimento da legislação vigente.

TELETRABALHO

 

Já no que diz respeito ao regime de teletrabalho, a MP prevê a possibilidade de adoção de um esquema de trabalho por produção ou tarefa – e não apenas por jornada de trabalho. Assim, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da CLT, mas sob o regime de produção, inclusive sem controle de ponto, quanto estiver no regime de teletrabalho.

 

Aqui, é importante pontuar a diferença de teletrabalho ou trabalho remoto e home office, quais sejam:

  • Teletrabalho ou trabalho remoto: é o trabalho realizado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. Geralmente é controlado à distância pela entrega de resultados certos (não se confundindo com trabalho externo).
  • Home Office: Já o home office é caracterizado pela realização das atividades dentro e fora do ambiente corporativo. Quando realizado fora, é submetido a controle de jornada, sendo considerado o cumprimento normal da jornada diária, intervalo para refeição e descanso, intervalo entre jornadas, adicional noturno, DSR, etc.

O comparecimento do trabalhador, ainda que habitualmente as dependências do empregador para realização das atividades que exijam a presença do mesmo, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o texto. É possível, inclusive, a adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.

 

Pela previsão, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa. Nesta última hipótese, não será cobrado o ponto do trabalhador, bastando apenas apresentar os serviços contratados. Assim, o trabalhador poderá exercer suas tarefas na hora que desejar.

 

Outra mudança importante: a norma coletiva válida para o trabalhador em regime de teletrabalho ou trabalho remoto não é mais a do local da prestação de serviços, e sim, do local do estabelecimento de lotação do empregado.

 

A MP ainda permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

 

Salientamos que a MP dispõe a necessidade expressa do regime de teletrabalho ou trabalho remoto no contrato individual de trabalho seja por decisão unilateral do empregador, seja acordado mutuamente com o empregado. Em qualquer dos casos, necessário formalizar de forma a assegurar a legislação vigente, momento em que nossa equipe fornecerá a documentação necessária para tanto.

VIGÊNCIA

 

Salientamos que, em que pese a eficácia imediata da medida a partir da data de sua publicação, por se tratar de medida provisória, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei e seu prazo de vigência é de 60 dias – prorrogáveis uma vez por igual período – devendo ser aprovado para ter efeito permanente.

 

Portanto, frisamos que, as informações aqui passadas poderão sofrer mudanças.

Por Dra. Fernanda Araújo Ferreira

Por Dra. Fernanda Araújo Ferreira

Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados