abril 12, 2022
MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAMENTO SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO E PROMETE MAIOR FISCALIZAÇÃO SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAMENTO SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO E PROMETE MAIOR FISCALIZAÇÃO SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
No dia 28 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022 com regras específicas para o teletrabalho e, também, com relação ao auxílio alimentação, alterando a Lei nº 6.321/1976.3
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Sobre o auxílio alimentação, a MP determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.
O objetivo da referida previsão, segundo o governo, é impedir que o auxílio – que tem tratamento tributário favorável – seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação, impactando diretamente no vale flexível, que é utilizado para outras finalidades (como por exemplo, o cartão “Flash”).
De acordo com o Ministério Público do Trabalho, há informações de que o benefício estava sendo desvirtuado para diversos fins adversos a alimentação: pagamento de TV à cabo ou Netflix, academias, dentre outros.
Além disso, a MP trouxe proibições e enrijeceu a fiscalização sobre o tema. Passou a proibir, por exemplo, a concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio alimentação, tanto com relação ao auxílio alimentação previsto na CLT, quanto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT com relação ao vale-refeição e vale-alimentação.
Isto porque o governo afirma que, o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores, limitando o acesso do trabalhador ao fim que se destina ao benefício.
As empresas que adotarem ou mantiverem essas práticas poderão ser multadas entre R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que serão aplicadas em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Existe ainda a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Assim, é fundamental pelas empresas, na hora da escolha das fornecedoras de auxílio-alimentação, verificar aquelas que condizem com a previsão legal acima mencionada, evitando problemas relacionados ao descumprimento da legislação vigente.
TELETRABALHO
Já no que diz respeito ao regime de teletrabalho, a MP prevê a possibilidade de adoção de um esquema de trabalho por produção ou tarefa – e não apenas por jornada de trabalho. Assim, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da CLT, mas sob o regime de produção, inclusive sem controle de ponto, quanto estiver no regime de teletrabalho.
Aqui, é importante pontuar a diferença de teletrabalho ou trabalho remoto e home office, quais sejam:
- Teletrabalho ou trabalho remoto: é o trabalho realizado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. Geralmente é controlado à distância pela entrega de resultados certos (não se confundindo com trabalho externo).
- Home Office: Já o home office é caracterizado pela realização das atividades dentro e fora do ambiente corporativo. Quando realizado fora, é submetido a controle de jornada, sendo considerado o cumprimento normal da jornada diária, intervalo para refeição e descanso, intervalo entre jornadas, adicional noturno, DSR, etc.
O comparecimento do trabalhador, ainda que habitualmente as dependências do empregador para realização das atividades que exijam a presença do mesmo, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o texto. É possível, inclusive, a adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.
Pela previsão, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa. Nesta última hipótese, não será cobrado o ponto do trabalhador, bastando apenas apresentar os serviços contratados. Assim, o trabalhador poderá exercer suas tarefas na hora que desejar.
Outra mudança importante: a norma coletiva válida para o trabalhador em regime de teletrabalho ou trabalho remoto não é mais a do local da prestação de serviços, e sim, do local do estabelecimento de lotação do empregado.
A MP ainda permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Salientamos que a MP dispõe a necessidade expressa do regime de teletrabalho ou trabalho remoto no contrato individual de trabalho seja por decisão unilateral do empregador, seja acordado mutuamente com o empregado. Em qualquer dos casos, necessário formalizar de forma a assegurar a legislação vigente, momento em que nossa equipe fornecerá a documentação necessária para tanto.
VIGÊNCIA
Salientamos que, em que pese a eficácia imediata da medida a partir da data de sua publicação, por se tratar de medida provisória, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei e seu prazo de vigência é de 60 dias – prorrogáveis uma vez por igual período – devendo ser aprovado para ter efeito permanente.
Portanto, frisamos que, as informações aqui passadas poderão sofrer mudanças.

Por Dra. Fernanda Araújo Ferreira
Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados