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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA LEI DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E TRAZ LIMITAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO SEGURO DE CARGAS

 

 

 

No dia 29/12/2022, foi publicada Medida Provisória nº 1.153/2022 que altera a Lei de Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 11.442/2007), especialmente, no que diz respeito sobre a responsabilidade do contratante dos serviços pela contratação de seguro contra perdas e danos causados à carga, eximindo-a do transportador.

Sendo assim, preparamos o presente informativo a fim de esclarecer e detalhar as disposições trazidas pela MP, de modo a sanar eventuais dúvidas sobre a contratação da seguradora e esclarecimentos das principais mudanças.

 

Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – RCTR-C

A nova redação do artigo 13 da Lei nº 11.442/2017 foi alterado para constar que a responsabilidade da contratação do seguro é exclusiva do transportador, seja estre pessoa física ou jurídica.

Tal responsabilidade é tão exclusiva do transportador, que a Medida Provisória incluiu na redação, inclusive, quanto a escolha da seguradora, que também é de responsabilidade única do transportador, proibindo qualquer condição ou característica sugerida pelo contratante do serviço de transporte.

Isto significa dizer que, se o tomador de serviços contratar os seguros que são de responsabilidade exclusiva do transportador, não poderá impor a cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) e nem exigir que, nas operações de transporte, haja cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR dos seguros adquiridos pelo mesmo. Pois o transportador é livre para escolher a seguradora que melhor lhe aprouver, pactuando com a mesma as regras de gestão de risco que constará da apólice e/ou do contrato.

Sendo assim, o transportador ficará responsável pela contratação do seguro para a carga, sem a interferência por parte da contratante do serviço de transporte. E, apesar de não haver previsão acerca de penalidades para a prática de forma diversa ao que consta na Medida Provisória, como há expressa vedação inclusive da escolha da seguradora, nota-se um potencial risco em eventual discussão no judiciário, a depender da cobertura ofertada e do sinistro atingido.

Ressalta-se que, com relação ao seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Desvio de Carga – RCF-DC, embora seu caráter facultativo, caso haja necessidade de contratação, esta também será feita de forma exclusiva pelo transportador.

 

Danos a terceiros

No que diz respeito a danos a terceiros, a nova redação trazida pela Medida Provisória ao artigo 13, inciso III da Lei nº 11.442/2007 também aduz que, o transportador, e somente ele, poderá contratar o seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

 

Contratos de seguro em vigor

Os contratos de seguro que foram feitos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.153/2022, continuam valendo até a sua renovação, momento em que deverão ser obedecidas as novas disposições elencadas no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.

 

Ressalta-se por fim que, em que pese a eficácia imediata da medida a partir da data de sua publicação, por se tratar de medida provisória, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei e seu prazo de vigência é de 60 dias a partir de sua publicação – prorrogáveis uma vez por igual período – devendo ser aprovado para ter efeito permanente.

Por Fernanda Araújo Ferreira
Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados

 

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