A Receita Federal publicou, no dia 01 de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, regulamentando a autorregularização de débitos tributários já prevista no 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.
Tal programa abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023, exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Para que o contribuinte possa optar pelo benefício deverá realizar a abertura de processo digital no Portal e-CAC até o dia 30 de abril de 2023.
Com a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento do valor integral do tributo confessado, acrescido de juros de mora, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Para os processos abertos até o dia 30 de abril de 2023, a Receita Federal, excepcionalmente, aceitará que as retificações e pagamentos sejam realizados até o dia 02 de maio de 2023.
Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:
Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;
Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;
Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
Ao longo da análise da opção, a Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais.
Após a juntada dos comprovantes de pagamento, dos valores confessado, ao respectivo processo digital o programa de autorregularização será concluída.
Por Tamires Fornazier
Advogada da equipe Maziero e Morais Advogados Associados