No dia 19/01/2023, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André proferiu decisão, concedendo a liminar requerida, suspendendo a majoração da tarifa veiculada no artigo 1º do Decreto Municipal n. 18.056/2022.
O artigo do decreto citado acima dispõe que a tarifa do serviço de transporte coletivo, quando comprado pelos empregadores, a título de vale-transporte, será no valor de R$ 6,50.
Já o §1º, do mesmo artigo, dispõe que a tarifa do serviço de transporte aplicado aos usuários comuns, será de R$ 5,00.
Diante dessa diferença de R$ 1,50 no valor da tarifa, prevista no decreto, a Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA, impetrou Mandado de Segurança alegando a ilegalidade do decreto, uma vez que o artigo 5º da Lei Federal nº 7.418/85, determina que a empresa operadora do sistema de transporte coletivo fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente.
Portanto, a Acisa requereu no mandado de segurança a concessão de liminar para que as empresas associadas a ela não sejam obrigadas a atender as exigências do Decreto Municipal nº 18.056/2022, podendo pagar o vale-transporte com base no preço da tarifa geral pelos usuários pagantes, tendo sucesso na concessão da liminar.
Ressalta-se que somente se beneficiará da decisão proferida as empresas associadas a Acisa. As demais terão que ingressar com o Mandado de Segurança individual.
Por Tamires Fornazier
Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados