Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, no Recurso Especial nº 2018256, entendendo ser possível a inclusão dos juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), recebidos na restituição do indébito ou incidentes sobre depósitos judiciais, na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O fundamento para tal decisão é de que, mesmo a base de cálculo do PIS e Cofins ser o faturamento/receita bruta mensal da empresa, o Decreto Lei nº 1.588/77 ampliou o conceito de faturamento/receita bruta abrangendo todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Sendo assim, os valores recebidos, relativos ao juros e correção monetária (taxa Selic), nos casos citados acima, são considerados receita/faturamento, devendo, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Desta forma, com base nesse entendimento, as empresas submetidas ao regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, devem incluir na base de cálculo dessas contribuições os juros moratórios e correção monetária referentes a taxa Selic, recebidos na restituição do indébito ou incidentes sobre depósitos judiciais.
Por Tamires Fornazier
Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados