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STF: Maioria é a favor de extinção da pena por crime tributário em caso de pagamento de imposto

STF mantém extinção de pena por crime tributário; entenda

 

Julgamento tem previsão de acabar nesta sexta-feira, no Plenário Virtual

 

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram pela validade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes tributários. Os dispositivos mantidos afastam a aplicação de penas – que podem chegar a cinco anos de reclusão – caso o devedor pague ou parcele o tributo.

 

O julgamento, realizado no Plenário virtual, termina na segunda-feira (14) e ainda pode ser
suspenso por pedido de vista.

 

O tema é julgado a partir de ação em que a então procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contestou a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização (ADI 4273). No processo, a procuradora questiona dispositivos da Lei nº 11.941, de 2009.

 

Os pontos questionados afirmam que na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos que houver o pagamento integral (artigo 69).

 

Na ação, a procuradoria alega que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.
A procuradora alegou ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

 

O relator, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com ele, isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em
detrimento da aplicação da sanção penal.

 

“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma, no voto.

O ministro manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por uma questão técnica – sem análise, segue válido.

 

O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

 

De acordo com Luiza Oliver, advogada criminalista e sócia do escritório Toron Advogados, a tese de inconstitucionalidade, refutada pela maioria dos ministros, não tem fundamento jurídico sólido. “Ignora completamente uma opção política válida do legislador para encampar um discurso meramente punitivista”, afirma.

 

Entendimento contrário, diz a advogada, teria impacto negativo em especial sobre os contribuintes que se encontram inseridos em programas de parcelamento, pois não existiria mais a possibilidade de, ao fim das parcelas, extinguir a punibilidade e o processo, a menos que houvesse uma modulação dos efeitos da decisão (imposição de limite temporal). “Essa situação, além de extremamente injusta, poderia gerar um enorme desincentivo para o
adimplemento tributário”, afirma.

 

 

Fonte: Valor Econômico, 10.08.2023

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