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Responsabilidade dos sócios e administradores de empresas por débitos tributários

O tema em análise levanta diversas dúvidas nos gestores e empresários, embora já tenha sido amplamente discutido por especialistas e enfrentado nos Tribunais. Trata-se da possibilidade de ser atribuída responsabilidade aos sócios e/ou administradores por débitos tributários.

 

Sem a pretensão de esgotar o assunto, este artigo tem por objetivo informar e esclarecer alguns dos principais pontos relacionados a esta questão.

 

Oferece, portanto, algumas informações básicas para que o leitor possa aprimorar sua compreensão sobre o tema.

 

Partimos da ideia de que, assim como outros tipos de relações jurídicas existentes, a relação entre empresas e o fisco é conflituosa. Existem garantias constitucionais e legais que estabelecem prerrogativas e direitos, tanto dos contribuintes de serem tributados de forma proporcional, clara e justa, quanto do Estado de captar recursos que permitam lhe estruturar suas finanças.

 

Na prática, contudo, a atividade arrecadatória tributária por vezes amplia seus horizontes, desconsiderando tais proteções dos contribuintes, visando o abastecimento dos cofres públicos.

 

Neste cenário é que se insere a atribuição da responsabilidade tributária por débitos de empresas inadimplentes perante o Poder Público e os possíveis desdobramentos em relação aos seus sócios-administradores e gestores.

 

Olhando para a relação jurídica tributária, podemos afirmar que se trata de um determinado vínculo entre dois sujeitos, um denominado credor (sujeito ativo) e outro chamado devedor (sujeito passivo), onde o primeiro tem o direito de exigir do segundo certa prestação, em regra o pagamento de tributo, por força do que está previsto em lei. Nascem daí as chamadas obrigações tributárias.

 

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade em dinheiro. Tal sujeito poderá ser contribuinte, quando possuir relação pessoal e direta com a situação de fato previsto em lei como hipótese de incidência, isto é que realizou determinado fato escolhido pela lei como situação que gera a obrigação de pagar o tributo.

 

Por outro lado, poderá o sujeito ser responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação esteja prevista expressamente em lei, isto é, uma opção da lei em transferir a cobrança do tributo de pessoa diferente daquela que que realiza o fato previsto em lei como situação de incidência do imposto.

 

Por exemplo, temos: a empresa que efetua o pagamento de salário aos seus empregados e, como responsável tributária, realiza a retenção na fonte (folha de pagamento) do montante relativo ao Imposto de Renda devido pelo contribuinte sobre seus rendimentos (salário funcionário).

 

Esta transferência pode ocorrer também em relação ao sócio e/ou administrador da empresa, que necessariamente deve ter poderes de administração da sociedade, conforme prevê a lei, e que poderá responder com seu patrimônio pessoal pela dívida da empresa.

 

Por estas circunstâncias, mostra-se relevante abordarmos os seguintes cenários:

 

a) No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (art. 134, III e VII do CTN)

 

A lei trata da situação em que haja o descuido do sócio e/ou administrador que não cumpre com seus deveres de realizar uma boa administração da parte fiscal-tributária de sua empresa. Logo, não sendo possível cobrar o tributo da empresa, poderá ser cobrado do sócio e/ou administrador que tenha contribuído para o não pagamento do tributo, por seu descuido ou negligência.

 

 

b) A comprovação da prática, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do CTN)

 

Quanto ao segundo caso, a reponsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária é atribuída aos representantes da pessoa jurídica nos casos em que esses agem por meio de atos abusivos, ilegais ou não autorizados. Neste caso, a responsabilidade será pessoal daquele gestor (sócio e/ou administrador) que tiver comprovadamente agido com dolo ou culpa, isto é, praticou atos de gestão com a intenção de não pagar o tributo ou pelo menos assumiu deliberadamente a possibilidade de lesar o credor tributário.

 

Infelizmente, em relação a este segundo caso vemos muitas situações em que as Fazendas Públicas iniciam procedimentos de cobrança do crédito via processo de execução fiscal pedindo o redirecionamento da execução indiscriminadamente contra o diretor, gerente, ou representante da empresa, sem demonstrar que os requisitos legais foram configurados.

 

Ocorre que, se o empresário ou administrador agiu durante sua gestão dentro da lei e do contrato social ou estatuto, orientado pela boa-fé e, por circunstâncias do mercado, a empresa não cumprir com suas obrigações tributárias, seus bens particulares não devem responder pela dívida tributária. Trata-se do caso de simples inadimplência de tributos, e não de sonegação ou infração à lei.

 

Também não há que se falar em redirecionamento se o sócio e/ou administrador não tiver os poderes de gestão, isto é, que tem poder de decidir sobre o cumprimento das obrigações tributárias da empresa (p. ex. sócio minoritário-quotista).

 

c) A dissolução irregular da empresa

 

Este cenário envolve o reconhecimento de que a empresa foi “fechada” no seu domicílio fiscal sem as devidas comunicações aos órgãos competentes (p. ex. falta de baixa na Junta Comercial) e, portanto, acaba permitindo que eventual cobrança seja redirecionada ao sócio e/ou gerente. Este, por sua vez, terá o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados, ou mesmo a regularidade da dissolução.

 

De qualquer modo, há decisões judiciais em que se entende que mesmo que a sociedade tenha se encerrado de forma irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser realizado se não houverem provas concretas de que o esvaziamento do patrimônio da empresa se deu em fraude provocada pelo sócio/administrador, isto é, para impedir o pagamento da dívida tributária.

 

Também deve ser provado que a empresa deixou de operar, sendo que para o gestor ser responsabilizado deverá ter exercido esta função na época em que surgiu a dívida tributária e, simultaneamente, no momento da dissolução irregular.

 

Em todas estas situações, o patrimônio pessoal do gestor poderá de algum modo ser alcançado para que se responsabilize pelo pagamento do débito tributário. Nos diferentes cenários existem variações dos possíveis desdobramentos.

 

Por isto, cada caso deve ser avaliado pelo gestor junto à sua assessoria jurídica, devendo haver tratamento das particularidades observadas de acordo com as disposições legais, levando-se também em conta as decisões administrativas dos órgãos fiscais e o entendimento dos Tribunais, possibilitando a antecipar, evitar ou até mesmo eliminar riscos e possíveis passivos.

 

O MAZIERO & MORAIS ADVOGADOS permanece à disposição para orientar seus clientes e esclarecer quaisquer dúvidas.

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