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STF AFASTA A INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE A RECEITA DECORRENTE DO FRETE PARA TRADING COMPANIES

 

 

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinários nº 1367071/PR, interposto pelo contribuinte, para declarar o direito deste de não recolher as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas obtidas com frete para seus clientes que sejam trading companies, bem como restituir os valores já pagos.

 

O STF entendeu pela aplicação, neste caso, do Tema 674 da Repercussão Geral, o qual formou a seguinte tese: “Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”)”.

 

A imunidade citada no tema é a prevista no artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

 

Sendo assim, mesmo se tratando de exportação indireta, ou seja, de remessa ao exterior mediada por “trading companies”, aplica-se a imunidade prevista na Constituição Federal, segundo entendimento do STF.

 

 

 

Por Tamires Fornazier

 

Advogada na equipe Maziero e Morais Advogados Associados

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