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TRT-SP: Empregada será ressarcida por comprar e manter próprio uniforme

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme

 

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) concedeu a uma trabalhadora de churrascaria o direito de receber reembolso por gastos com a compra de parte do uniforme. Ela também deverá ser ressarcida pela manutenção de suas vestimentas de
trabalho. O entendimento da 4ª Turma foi unânime.

 

No caso, a trabalhadora pediu rescisão indireta, que é o pedido de demissão por justa causa feito pelo trabalhador, sob alegação de falta grave cometida pelo empregador. Se confirmada, o trabalhador deve receber todos os direitos trabalhistas.

No processo, a empresa admitiu que um calçado específico compunha o traje obrigatório dos funcionários, mas não comprovou que fornecia o item. Assim, segundo o Judiciário, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria.
Por isso, logo na primeira instância, foi condenado a pagar um reembolso de R$500. De acordo com o artigo 2º da CLT: “Considera- empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

 

O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional. O valor mensal estabelecido pela norma coletiva adota critério diverso do previsto no artigo 456-A, parágrafo único da CLT, mais
benéfico aos trabalhadores.

 

O dispositivo da CLT diz que: “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.

No TRT-2, o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador,
independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma (processo nº 1000234-54.2023.5.02.0041).

 

“Em se tratando de procedimentos ilícitos e lesivos, praticados contra o empregado, com feição progressiva e acumulativa dos prejuízos, incorreu a reclamada [empresa] em falta justificadora da rescisão indireta”, declarou (com informações do TRT-SP).

 

Fonte: valor.globo.com

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