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Maioria no STJ decide que Selic deve corrigir dívidas e indenizações

Redução da Taxa Selic | TentosCap

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Selic é o índice que deve ser aplicado na correção do valor de dívidas e indenizações. A decisão se deu no desempate pelo voto da presidente, a ministra Maria Thereza Assis Moura. Porém,
o ministro Luís Felipe Salomão, vencido, pediu a análise de nulidade do julgamento, o que provocou a sua suspensão.

 

Para especialistas, o julgamento sinaliza um entendimento, mas o caso ainda precisa ser concluído, com a devolução do pedido de vista e a análise da alegação de nulidade, além de como a Selic deve ser calculada.

A decisão vai valer para todas as situações em que os juros moratórios não foram previamente convencionados. Qualquer pedido de indenização que não decorrer de relação contratual — por acidentes ou danos ambientais, por exemplo — ou dívidas decorrentes de contratos sem o índice serão impactados.

 

Os ministros analisaram duas opções: a Selic, hoje em 11,25% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).

 

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De acordo com os cálculos apresentados no julgamento, se aplicada a taxa Selic pelo método composto, os R$ 20 mil devidos no caso concreto, uma indenização a passageira de ônibus, em dez anos teriam registrado reajuste de 133%. Equivaleria hoje a cerca de R$ 46.761,00.

Se considerada a Selic, a soma dos acumulados mensais resultaria em R$ 37 mil, após a correção. Não ficou definido como será calculada a taxa.
O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda.

 

Votação

 

O ministro Raul Araújo foi o primeiro a votar pela aplicação da Selic. O voto foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e a presidente (REsp 1795982).

 

Para o ministro, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor. Afirmou, ao votar, que a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e não há dúvida a ser essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na opinião de Araújo, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária conduzem a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.

Ficaram vencidos o relator, ministro Salomão, e os ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que pediu vista.
Os ministros discutiram de forma acalorada se o julgamento deveria esperar os ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, que estariam presentes na parte da tarde. Mas a presidente seguiu com o desempate. O ministro Salomão apresentou então, como questão de ordem, a nulidade do julgamento pela ausência de dois ministros. Salomão também pediu esclarecimento sobre qual taxa Selic seria utilizada.

 

Segundo o ministro, pelo método composto, a variação da Selic, entre janeiro de 2002 e dezembro de 2021, foi de 787% e a inflação pelo IPCA foi 237% — seriam juros de mora mensais de 2,29%. Enquanto, pela soma dos acumulados mensais, a variação totaliza 219%. O déficit indicaria que a taxa Selic sequer recompôs a moeda, disse ele no voto.

Análise

 

O advogado da vítima no caso, Leonardo Amarante, afirma que a decisão pode impactar mais de seis milhões de brasileiros com processos na Justiça, mas é preciso esperar o fim do julgamento.

Para o advogado, em um contexto de correção de dívidas, a utilização de um índice volátil e passível de sofrer variações a cada 45 dias dificultaria a possibilidade de acordos e faria com que os processos judiciais se tornassem ainda mais lentos. “Os devedores, com toda a
certeza, optariam por estender os processos a fim de escolher um momento no qual a Selic diminua”, afirmou.

 

Segundo Thiago Lins, sócio do Bichara Advogados, representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg) na ação, pelo regimento interno, uma vez que há quórum no início do julgamento, ele é concluído com o quórum ali presente. “A tendência é que o STJ rejeite a questão de ordem”, afirmou. Ainda de acordo com ele, hoje, na maioria de julgados do STJ, vem sendo aplicada a Selic, mas não havia efeito vinculante.

 

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a aplicação da taxa Selic tende a criar distorções no cálculo dos débitos de dívida civis. “Em alguns períodos podem haver fortes prejuízos para os credores, como mostrou a história recente, onde chegamos a
ter uma taxa Selic anual de 2%”, afirma.

“Sem dúvida, há pontos que podem ser esclarecidos em embargos de declaração, mas o Tribunal poderia já ter julgado o tema em sua inteireza, não deixando tantas lacunas a serem esclarecidas em novo recurso”, diz. Sobre uma eventual nulidade, segundo Maria Andréia,
se o quórum mínimo foi observado, não poder ser considerada.

A aplicação da Selic na correção das dívidas já era a posição adotada pela 2ª Turma em inúmeros casos, segundo Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do Tozzini Freire. Apesar das questões de ordem, diz ele, a tendência da Corte Especial é a de reafirmar a Selic como o índice oficial a ser aplicado para a aplicação do artigo 406 do Código Civil.

 

Fonte: valor.globo.com

 

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